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Projeto de Lei - (341941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre requisitos de transparência e divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, a divulgação, por prestadores de serviços de nutrição, de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, inclusive por meio de imagens, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A divulgação de imagens comparativas de que trata o art. 1º deve observar, cumulativamente:
I – autorização específica e destacada da pessoa retratada, para a finalidade e os meios de divulgação indicados, nos termos da legislação federal de proteção de dados pessoais;
II – identificação do nutricionista responsável, com indicação do respectivo registro profissional;
III – informação clara e ostensiva de que os resultados apresentados são individuais, podem variar em razão de fatores próprios de cada pessoa e não constituem promessa ou garantia de resultado;
IV – indicação do período a que se refere a comparação;
V – vedação ao emprego de manipulação, edição, filtro, montagem ou recurso tecnológico destinado a alterar ou simular o resultado efetivamente obtido;
VI – ausência de promessa de resultado ou de afirmação capaz de induzir o consumidor a acreditar que resultado idêntico ou semelhante será necessariamente alcançado por outras pessoas;
VII – observância das normas de proteção e defesa do consumidor aplicáveis à publicidade de serviços.
Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei deve ser apresentada de modo a permitir que o consumidor identifique claramente seu caráter publicitário e compreenda as circunstâncias relevantes relacionadas ao resultado divulgado.
Parágrafo único. O responsável pela divulgação deve manter os elementos fáticos, técnicos e científicos que deem sustentação às informações veiculadas, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O descumprimento das obrigações de natureza consumerista estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, parâmetros de transparência para a divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, por meio de imagens em veiculos de comunicação.
A divulgação dos resultados obtidos no acompanhamento nutricional tornou-se tema de intenso debate entre os profissionais da categoria, especialmente em razão da crescente utilização das redes sociais como instrumento de comunicação com pacientes e consumidores.
A matéria não é propriamente nova. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, atualmente vigente, já estabelece limitações à divulgação de imagens corporais relacionadas aos resultados de produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos.
Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026, aprovando novo Código de Ética e de Conduta da categoria e estabelecendo disciplina mais detalhada sobre a divulgação de resultados por meio de imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos.
A entrada em vigor do novo Código foi posteriormente prorrogada até 23 de janeiro de 2027, diante da reabertura de consulta pública e da necessidade de análise das contribuições apresentadas pela categoria profissional e pela sociedade civil, circunstância que demonstra a atualidade e a relevância do debate.
De um lado, é legítima a preocupação com a divulgação de resultados de maneira sensacionalista, descontextualizada ou capaz de criar no consumidor expectativas irreais. Resultados obtidos em acompanhamento nutricional são individuais e dependem de diferentes fatores clínicos, metabólicos, comportamentais e pessoais, não podendo ser apresentados como promessa de resultado uniforme.
De outro lado, também merece consideração o interesse legítimo dos profissionais em comunicar sua atuação e o direito do consumidor de receber informações verdadeiras sobre os serviços disponíveis, desde que preservados a dignidade da pessoa retratada, a proteção de seus dados pessoais e o direito a uma publicidade clara, responsável e não enganosa.
A Lei federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, inclui entre as atividades relacionadas à alimentação e nutrição humanas a atuação em marketing, sem prejuízo das competências fiscalizatórias atribuídas aos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Nesse contexto, a presente proposição procura estabelecer parâmetros de transparência na esfera das relações de consumo, sem pretender disciplinar as condições para o exercício da profissão ou substituir a regulamentação expedida pelos órgãos federais competentes.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e defesa da saúde. Ao mesmo tempo, reserva à União a competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões.
Por essa razão, não se pretende criar ou ampliar atribuições profissionais, afastar competências dos Conselhos de Nutrição ou autorizar conduta vedada pela disciplina federal. Busca-se, dentro da esfera de competência legislativa distrital, estabelecer salvaguardas de transparência e proteção ao consumidor para a divulgação dos resultados profissionais.
Entre essas salvaguardas estão a autorização específica da pessoa retratada, a identificação do profissional responsável, a informação ostensiva acerca da individualidade dos resultados, a indicação do período de acompanhamento e a vedação de manipulações de imagens, promessas de resultado e outras práticas capazes de induzir o consumidor a erro.
A proposta procura, assim, contribuir para um modelo de comunicação profissional responsável, que permita conciliar liberdade de informação, proteção do consumidor, privacidade do paciente e segurança jurídica, respeitando integralmente a repartição constitucional de competências e a legislação federal de regência da profissão.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 07:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEC - (341994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
À Comissão de Educação e Cultura.
O Deputado RICARDO VALE está impedido de ser relator do Projeto de Lei nº 1.608/2025 pelo fato de ser Autor do Projeto de Lei nº 1.660/2025, que passou a tramitar conjuntamente, conforme Ato do Presidente nº 459/2026 (RICLDF, art. 17, III, c/c art. 164, § 1º).
Brasília, 1 de setembro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 13:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 515, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 515, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, na QR 515, especialmente nas imediações do Restaurante Maiz, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Samambaia, especialmente na QR 515, especialmente nas imediações do Restaurante Maiz. Há relatos de inúmeras incidências delituosas na região. Essa situação tem gerado perturbação do sossego, insegurança e transtornos aos frequentadores, comerciantes e moradores das proximidades. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 515, especialmente nas imediações do Restaurante Maiz, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 13:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Cruzeiro Velho, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Cruzeiro Velho, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no Cruzeiro Velho, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, no Cruzeiro Velho há inúmeras pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Cruzeiro Velho, no Cruzeiro, reforçando o compromisso om ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 13:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB IPES, a realização de estudo técnico e a instalação de postes e equipamentos de iluminação pública na Rua 440 e na Rua 400, localizada na QS 5, Areal/Águas Claras, especialmente nos trechos com deficiência de iluminação, com o objetivo de ampliar a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida da população que utiliza as referidas vias, na Região Administrativa de Águas Claras (RA-XX).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB IPES, a realização de estudo técnico e a instalação de postes e equipamentos de iluminação pública na Rua 440 e na Rua 400, localizada na QS 5, Areal/Águas Claras, especialmente nos trechos com deficiência de iluminação, com o objetivo de ampliar a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida da população que utiliza as referidas vias, na Região Administrativa de Águas Claras (RA-XX).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências destinadas à implantação e/ou ampliação da iluminação pública na Rua 440 e na Rua 400, na QS 5, Areal/Águas Claras, em razão da necessidade de proporcionar maior segurança aos moradores, pedestres, trabalhadores, comerciantes e demais usuários que circulam diariamente pela região.
Conforme se verifica nas imagens abaixo, existem trechos das vias e áreas adjacentes que apresentam insuficiência de iluminação pública, situação que se torna especialmente preocupante durante o período noturno.
A deficiência de iluminação em vias públicas não constitui apenas uma questão relacionada à infraestrutura urbana, mas repercute diretamente na segurança da população, na mobilidade urbana, na acessibilidade e na qualidade de vida dos cidadãos.
A iluminação adequada dos espaços públicos contribui para ampliar a visibilidade de pedestres e condutores, reduzir pontos de vulnerabilidade, facilitar a circulação das pessoas e proporcionar maior sensação de segurança aos moradores e usuários da região.
Embora a iluminação pública não constitua, isoladamente, atividade de segurança pública, é inegável que a adequada infraestrutura urbana possui importante função preventiva e protetiva, especialmente em locais de circulação de pessoas, contribuindo para a redução de situações de vulnerabilidade e para a preservação da integridade física e patrimonial da população.
A Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023, dispõe especificamente sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, atribuindo ao serviço atividades relacionadas ao planejamento, implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos que integram o sistema de iluminação pública.
Dessa forma, a presente solicitação encontra respaldo direto na política pública de iluminação instituída pelo próprio Distrito Federal, cabendo ao Poder Público avaliar tecnicamente os pontos que necessitam de novos equipamentos e promover as intervenções necessárias.
A instalação de iluminação pública adequada nas vias indicadas contribui diretamente para esses objetivos, sobretudo porque a região possui circulação cotidiana de moradores, trabalhadores, estudantes, clientes de estabelecimentos comerciais e demais usuários.
A medida também se mostra especialmente relevante diante da existência de empreendimentos residenciais, estabelecimentos comerciais e instituições de ensino nas proximidades, aumentando o fluxo de pessoas e a necessidade de que os deslocamentos possam ocorrer com maior segurança, inclusive no período noturno.
Assim, a instalação de novos postes e luminárias, precedida do necessário estudo técnico, representa medida de baixo impacto e elevada relevância social, capaz de melhorar significativamente as condições de circulação e segurança da comunidade.
Não se pretende, portanto, apenas promover uma melhoria estética ou urbanística, mas garantir que os moradores e demais usuários da Rua 400 e da Rua 440 possam utilizar o espaço público com maior tranquilidade, visibilidade e segurança.
A medida atende, ainda, ao interesse público ao contribuir para a valorização do espaço urbano, a melhoria da mobilidade, a prevenção de situações de risco e a promoção de melhores condições de vida para a população local.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda por se tratar de justo pleito, visando a melhoria da segurança e qualidade de vida dos usuários da região, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 16:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere a Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, a revitalização do canteiro localizado na Quadra Central do Itapoã Parque - Condomínio 68, mediante o fornecimento e plantio de aproximadamente 300 metros de grama tipo Batatais, bem como a instalação de 12 (doze) lixeiras, na Região Administrativa do Itapoã/DF, RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere a Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, a revitalização do canteiro localizado na Quadra Central do Itapoã Parque - Condomínio 68, mediante o fornecimento e plantio de aproximadamente 300 metros de grama tipo Batatais, bem como a instalação de 12 (doze) lixeiras, na Região Administrativa do Itapoã/DF, RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo promover a revitalização, conservação, limpeza, salubridade e melhoria paisagística do canteiro situado na Quadra Central do Itapoã Parque, espaço público utilizado e visualizado diariamente pelos moradores da região.
O Itapoã Parque é uma área residencial que vem apresentando expressivo crescimento populacional e, consequentemente, maior utilização dos espaços públicos pela comunidade. Esse processo demanda do Poder Público medidas permanentes destinadas à implantação, conservação e qualificação da infraestrutura urbana, especialmente dos espaços destinados à convivência coletiva.
Nesse contexto, o fornecimento e o plantio de aproximadamente 300 metros de grama tipo Batatais contribuirão para a recuperação paisagística do canteiro, proporcionando melhor cobertura do solo, redução da exposição de terra e poeira e maior proteção contra processos erosivos superficiais, além de conferir ao espaço público aspecto mais organizado, agradável e compatível com a função urbanística da área.
A implantação de cobertura vegetal também representa importante medida de qualificação ambiental urbana, favorecendo a permeabilidade do solo, contribuindo para a redução de áreas de terra exposta e proporcionando melhoria das condições ambientais e paisagísticas do local.
Da mesma forma, mostra-se necessária a instalação de 12 (doze) lixeiras, distribuídas em pontos estratégicos do canteiro. A inexistência ou insuficiência de equipamentos destinados ao descarte adequado de pequenos resíduos favorece o lançamento irregular de lixo em áreas públicas, comprometendo a limpeza urbana, a conservação do espaço e a qualidade de vida da população.
A disponibilização das lixeiras constitui medida simples, mas de relevante interesse coletivo, na medida em que facilita o descarte adequado dos resíduos pelos usuários, contribui para a manutenção da limpeza do espaço público e auxilia na prevenção do acúmulo de lixo, da proliferação de vetores e da degradação ambiental.
Importa destacar que a revitalização pretendida não possui caráter meramente estético. A adequada conservação das áreas públicas repercute na salubridade, segurança, preservação ambiental, valorização do espaço urbano e estímulo à convivência comunitária, proporcionando aos moradores ambientes mais limpo, organizado e acolhedor.
Assim, considerando a demanda apresentada pela comunidade do Itapoã Parque e a necessidade de proporcionar melhores condições de urbanização e conservação da Quadra Central, solicita-se especial atenção do Poder Executivo para que seja realizada vistoria técnica no local e, constatada a viabilidade, sejam executados o fornecimento e plantio da cobertura vegetal indicada, bem como a instalação das 12 (doze) lixeiras, ou quantitativo que tecnicamente se demonstre adequado.
Seguindo esta linha de Intelecção e diante da relevância da medida para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e para a preservação do espaço público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 17:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QRSW 08, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QRSW 08, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, especialmente na QRSW 08, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando no Sudoeste, sobretudo na QRSW 08. Há relatos de inúmeras incidências delituosas na região. Essa situação tem gerado perturbação do sossego, insegurança e transtornos aos frequentadores, comerciantes e moradores das proximidades. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QRSW 08, no Sudoeste, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 13:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 04 da QN 7F, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 04 da QN 7F, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", no Conjunto 04 da QN 7F, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa “proibido jogar lixo”, no Conjunto 04 da QN 7F, no Riacho Fundo II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 13:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QNO 18/19, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QNO 18/19, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QNO 18/19, atrás do Supermercado Supervendas, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QNO 18/19, atrás do Supermercado Supervendas, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (341579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar Nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 15:
Art. 15. ....................................................................................
§ 5º Nas edificações destinadas a templos religiosos, a cobertura poderá ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, quando a excepcionalização for tecnicamente justificada em razão das características arquitetônicas da edificação, observada, como limite máximo, a maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, a maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação pelo órgão competente no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação, observadas as restrições previstas no art. 12 e as demais normas aplicáveis.
§ 7º A excepcionalização prevista no § 5º restringe-se à cobertura da edificação, não autoriza a criação de pavimento adicional nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis à unidade imobiliária.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar a solução legislativa inicialmente proposta por meio da Emenda Aditiva nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, incorporando as ponderações técnicas apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF quando da apreciação da matéria.
A Emenda nº 1 foi apresentada com a finalidade de compatibilizar os parâmetros de altura estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS com determinadas características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos.
Ao apreciar a proposta, a Comissão de Assuntos Fundiários manifestou-se pela sua rejeição, apontando, especificamente, a ausência de delimitação do quanto poderia ser ultrapassada a altura máxima permitida e a necessidade de avaliação dos eventuais impactos decorrentes da excepcionalização proposta.
Acolhendo as ponderações apresentadas pela Comissão, a presente Emenda aperfeiçoa a proposta original mediante a adoção de critérios mais objetivos e restritivos, preservando sua finalidade e, simultaneamente, reforçando as salvaguardas necessárias à adequada aplicação da norma urbanística.
A primeira alteração relevante consiste em delimitar a excepcionalização exclusivamente à cobertura das edificações destinadas a templos religiosos. Busca-se atender às situações em que as características arquitetônicas dessas edificações demandem maior altura de cobertura, sem que isso represente autorização para elevação indiscriminada de todo o edifício ou para ampliação de seu potencial construtivo.
A segunda alteração consiste na definição de limite máximo objetivo para a excepcionalização. Nesse sentido, em lugar de estabelecer novo valor abstrato em metros ou percentual uniforme para todo o Distrito Federal, a proposta utiliza como referência parâmetro urbanístico já previsto na própria LUOS, correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A previsão subsidiária assegura a existência de limite objetivo também nas regiões administrativas em que o Anexo III não estabeleça parâmetro para a UOS Inst, evitando lacuna na aplicação da norma. Em ambas as hipóteses, o limite decorre diretamente de parâmetros de altura previamente estabelecidos pela própria LUOS para a respectiva região administrativa, sem delegação à Administração Pública da definição de novo parâmetro urbanístico.
A solução considera que o Anexo III da LUOS estabelece parâmetros diferenciados de ocupação do solo para as diversas regiões administrativas do Distrito Federal, de acordo com as características urbanísticas próprias de cada localidade. Dessa maneira, a excepcionalização da cobertura dos templos permanece vinculada exclusivamente a parâmetros de altura que a própria legislação urbanística já contempla na respectiva região administrativa.
Importa ressaltar que os parâmetros máximos adotados pela presente Emenda não constituem novas referências de altura criadas especificamente para os templos religiosos. Tanto o parâmetro correspondente à UOS Inst quanto, na sua inexistência, a maior altura da respectiva região administrativa são extraídos diretamente do Anexo III da LUOS e, portanto, integram o conjunto de parâmetros urbanísticos estabelecidos no processo de elaboração e aprovação da legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal.
A opção por utilizar exclusivamente parâmetros já incorporados à LUOS afasta a criação de novo patamar abstrato de altura sem referência urbanística previamente estabelecida. Em vez disso, adotam-se, como limites máximos da excepcionalização, parâmetros que o próprio ordenamento urbanístico já contempla para a respectiva região administrativa, preservando-se a coerência com o planejamento territorial existente.
Essa circunstância contribui, ainda, para responder à preocupação manifestada pela Comissão de Assuntos Fundiários quanto aos eventuais impactos da medida. Não se introduz novo parâmetro de altura no planejamento da região administrativa, mas se adota, como limite máximo da excepcionalização, parâmetro já contemplado no Anexo III da LUOS, sem prejuízo da necessária justificativa quanto à altura efetivamente pretendida e da análise das particularidades do caso concreto no processo de licenciamento.
A técnica adotada guarda, ainda, coerência com a sistemática da própria LUOS, que já utiliza parâmetros constantes do Anexo III como referência para a definição da altura máxima em situações específicas. É o que ocorre, por exemplo, no art. 11, III, que estabelece, para os lotes da UOS Inst EP, altura máxima correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A aplicação da regra não ocorrerá de forma automática. A excepcionalização fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação do órgão competente no âmbito do processo de licenciamento, com observância das restrições previstas no art. 12 da LUOS e das demais normas incidentes, possibilitando a avaliação das condicionantes específicas da localização e da edificação pela Administração Pública.
Importante destacar, ainda, que a proposta não modifica o tratamento conferido pela legislação vigente aos elementos que já são excluídos do cálculo da altura máxima pelo art. 15 da LUOS, a exemplo do campanário. A presente Emenda possui objeto específico e distinto: disciplinar a possibilidade de excepcionalização da altura da cobertura da edificação destinada a templo religioso, dentro dos limites e condições nela estabelecidos.
Também não se pretende, por meio da excepcionalização, criar pavimento adicional ou aumentar o potencial construtivo da unidade imobiliária. Por essa razão, a redação deixa expressamente consignado que a medida não autoriza a criação de novo pavimento nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel.
Desse modo, a presente Emenda apresenta solução substancialmente aperfeiçoada em relação à Emenda nº 1, enfrentando os aspectos técnicos apontados pela Comissão de Assuntos Fundiários quando de sua apreciação: de um lado, estabelece limite máximo objetivo para a excepcionalização; de outro, adota como teto exclusivamente parâmetros de altura já incorporados ao Anexo III da LUOS para a respectiva região administrativa, seja aquele correspondente à UOS Inst, seja, na inexistência dessa UOS, a maior altura ali estabelecida. Preserva-se, ainda, a análise técnica da situação concreta no âmbito do processo de licenciamento.
Com a nova redação, a possibilidade de maior altura deixa de constituir autorização genérica e passa a estar restrita à cobertura, submetida a teto objetivo definido a partir dos próprios parâmetros da LUOS, condicionada à justificativa técnica e ao licenciamento e sem possibilidade de utilização para criação de pavimentos adicionais ou ampliação do potencial construtivo.
Busca-se, assim, estabelecer solução equilibrada entre as características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos e a necessária preservação do planejamento e do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente Emenda aperfeiçoa a solução legislativa anteriormente apresentada e incorpora as questões técnicas suscitadas durante sua apreciação pela Comissão de Assuntos Fundiários, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário à sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Indicação - (341906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências necessárias à criação da Subadministração Regional de Alexandre Gusmão, vinculada à Administração Regional de Brazlândia, com a finalidade de ampliar a presença do Poder Público, descentralizar a prestação dos serviços públicos e promover o desenvolvimento econômico, social, rural e ambiental das comunidades integrantes do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências administrativas e normativas necessárias à criação da Subadministração Regional de Alexandre Gusmão, vinculada à Administração Regional de Brazlândia, destinada a promover a descentralização administrativa e a assegurar atendimento público mais próximo às comunidades rurais integrantes do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão e localidades adjacentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo propor ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação da Subadministração Regional de Alexandre Gusmão, vinculada à Administração Regional de Brazlândia, como instrumento de descentralização administrativa e de fortalecimento da presença do Estado em uma das mais importantes áreas rurais, produtivas e ambientalmente estratégicas do Distrito Federal.
A região possui origem histórica associada ao Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, criado a partir das políticas de colonização e reforma agrária implementadas ainda nos primeiros anos de consolidação de Brasília. Conforme registros históricos, a área foi destinada ao desenvolvimento da produção rural e à formação de um cinturão agrícola destinado ao abastecimento da população do Distrito Federal.
O Projeto de Colonização Alexandre Gusmão possui área aproximada de 22.503 hectares, abrangendo extensa área rural e diversas comunidades consolidadas ao longo das últimas décadas. Entre as localidades abrangidas encontram-se as comunidades do INCRA 06, INCRA 07, INCRA 08, INCRA 09, Chapadinha e Rodeador, além de outros núcleos rurais e propriedades localizadas em sua área de influência.
Trata-se de território relevante para a economia rural do Distrito Federal, particularmente pela produção de hortaliças, frutas e outros produtos hortifrutigranjeiros, atividade que contribuiu historicamente para o abastecimento de Brasília e para a geração de emprego e renda no meio rural.
A importância da região, contudo, ultrapassa sua dimensão econômica. Sua localização é estratégica para a integração territorial do Distrito Federal, em razão da existência de importantes rodovias federais e distritais em sua área de influência, entre as quais a BR-070, BR-080, BR-251, DF-001, DF-180, DF-205, DF-240 e DF-430, facilitando a ligação entre as propriedades rurais, Brazlândia, outras regiões administrativas e importantes corredores rodoviários nacionais.
Além de sua vocação agrícola, a região de Alexandre Gusmão apresenta expressiva relevância ambiental e hídrica. O território reúne áreas de preservação, nascentes e cursos d'água fundamentais à segurança hídrica do Distrito Federal, desempenhando papel importante na preservação dos recursos naturais e no abastecimento de água.
Ao longo dos anos, entretanto, a região passou por profundas transformações territoriais, sociais e econômicas. Comunidades originalmente caracterizadas exclusivamente pela produção rural cresceram, diversificaram suas atividades e passaram a apresentar demandas crescentes por infraestrutura, serviços públicos, regularização fundiária, mobilidade, manutenção viária, educação, saúde, segurança, proteção ambiental, saneamento e apoio à produção agrícola.
A grande extensão territorial da Região Administrativa de Brazlândia e a distância existente entre determinadas comunidades rurais e a sede da Administração Regional dificultam uma atuação administrativa mais próxima e permanente do Poder Público.
Nesse contexto, a criação de uma Subadministração Regional de Alexandre Gusmão permitiria aproximar a Administração Pública das comunidades, criando uma estrutura administrativa capaz de receber demandas, coordenar serviços, acompanhar intervenções governamentais e articular ações dos diversos órgãos do Governo do Distrito Federal.
A medida não implica necessariamente a criação de nova Região Administrativa ou de estrutura administrativa de grande porte. Ao contrário, pretende-se estabelecer uma unidade descentralizada vinculada à própria Administração Regional de Brazlândia, capaz de conferir maior eficiência à prestação dos serviços públicos e melhorar a capacidade de resposta do Estado às demandas locais.
A Subadministração poderá funcionar como importante ponto de articulação entre a comunidade e órgãos responsáveis por políticas públicas nas áreas de agricultura, meio ambiente, regularização fundiária, infraestrutura, mobilidade, segurança, educação, saúde e desenvolvimento econômico.
Especial atenção poderá ser conferida à população rural, inclusive produtores familiares e demais agentes que participam da cadeia produtiva agrícola da região. A proximidade administrativa facilitará a identificação de problemas relativos às estradas rurais, transporte da produção, iluminação, drenagem, abastecimento de água, regularização das propriedades e acesso aos programas governamentais.
Da mesma forma, a presença permanente do Poder Público contribuirá para a proteção ambiental e territorial da região. A valorização econômica das terras e o crescimento populacional aumentaram a pressão por ocupações e parcelamentos, tornando necessária atuação coordenada para compatibilizar desenvolvimento rural, ordenamento territorial e preservação dos recursos ambientais.
A criação da Subadministração Regional permitirá, portanto, estabelecer uma governança territorial mais próxima, capaz de atuar preventivamente na preservação das áreas ambientalmente sensíveis e na defesa das características rurais e produtivas de Alexandre Gusmão.
Também deve ser considerada a necessidade de conferir maior segurança jurídica aos moradores e produtores. A história fundiária da região, decorrente dos projetos de colonização e reforma agrária implantados há décadas, exige acompanhamento permanente das políticas de regularização fundiária e ordenamento territorial, especialmente diante das transformações ocorridas desde a implantação do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão.
A proposição encontra respaldo, ainda, nos princípios constitucionais da eficiência administrativa, desenvolvimento sustentável, proteção ao meio ambiente, valorização das atividades produtivas e aproximação dos serviços públicos da população.
Não se pretende criar uma estrutura burocrática dissociada das necessidades locais, mas dotar a Administração Regional de Brazlândia de um braço administrativo descentralizado capaz de atender um território que possui características próprias e importância estratégica para o Distrito Federal.
Alexandre Gusmão reúne, simultaneamente, produção agrícola, patrimônio ambiental, recursos hídricos, comunidades rurais consolidadas e localização estratégica. Essas características justificam tratamento administrativo específico, sem necessidade de afastamento da estrutura institucional de Brazlândia.
A criação da Subadministração possibilitará, entre outros resultados, maior rapidez no atendimento das reivindicações comunitárias, melhor acompanhamento das estradas e equipamentos públicos rurais, maior articulação com os órgãos governamentais, apoio aos produtores, fortalecimento das políticas ambientais e melhoria das condições de vida das comunidades.
Por essas razões, considerando a relevância histórica, econômica, social, territorial e ambiental da região, mostra-se conveniente que o Poder Executivo avalie e adote as providências administrativas necessárias à implantação da Subadministração Regional de Alexandre Gusmão, vinculada à Administração Regional de Brazlândia.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres Pares o apoio para aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2026, às 11:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Declara a Feira da Orca de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhece o local como de relevante interesse cultural, social e econômico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira da Orca de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e econômica para a comunidade de Taguatinga e para o Distrito Federal.
Art. 2º A Feira da Orca de Taguatinga é reconhecida como local de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, constituindo espaço tradicional de convivência, comércio, geração de renda, manifestação cultural e integração comunitária.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput abrange as atividades, práticas, saberes, manifestações culturais, relações de sociabilidade e tradições associadas à realização da feira, observada a legislação aplicável.
Art. 3º A Feira da Orca de Taguatinga integra o patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, podendo o órgão competente, na forma da legislação vigente, promover medidas destinadas à sua valorização, preservação, divulgação e continuidade, respeitadas as características tradicionais da atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo declarar a Feira da Orca de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhecendo-a como local de relevante interesse cultural, social e econômico, de modo a assegurar melhores condições para a valorização e a preservação dessa tradicional atividade.
Realizada há mais de cinco décadas, todos os domingos, aproximadamente das 6h às 13h, a Feira da Orca consolidou-se como uma das mais importantes e tradicionais feiras de automóveis do Distrito Federal e, reconhecidamente, como uma das maiores feiras de veículos automotores usados do Centro-Oeste. Ao longo de sua existência, tornou-se parte da identidade e da memória coletiva de Taguatinga e do Distrito Federal, sendo incorporada aos hábitos e costumes da população brasiliense.
Mais do que um espaço destinado à compra e venda de veículos, a Feira da Orca constitui verdadeira manifestação da cultura urbana do Distrito Federal. Para o brasiliense que pretende adquirir um automóvel usado, visitar a Feira da Orca tornou-se uma tradição: é um espaço conhecido e reconhecido pela população, onde compradores podem comparar veículos, negociar diretamente com proprietários e comerciantes e encontrar diferentes opções em um mesmo local.
A feira reúne empresários de agências de automóveis, proprietários particulares, comerciantes, compradores e prestadores de serviços, atraindo não apenas moradores de Taguatinga e de outras regiões administrativas do Distrito Federal, mas também pessoas provenientes de outros Estados da Federação, especialmente Goiás, Minas Gerais, Bahia e Tocantins. Essa abrangência demonstra a relevância regional que a atividade alcançou ao longo das décadas.
A importância econômica da Feira da Orca, por sua vez, ultrapassa a negociação dos próprios veículos. A intensa circulação de pessoas aos domingos movimenta uma extensa cadeia de atividades econômicas e de serviços. Ambulantes e pequenos comerciantes encontram na feira importante fonte de renda, comercializando alimentos, bebidas e diversos produtos e serviços relacionados à atividade automobilística, inclusive formulários e materiais contendo informações sobre os veículos, frequentemente afixados nos vidros dos automóveis expostos.
A movimentação de pessoas também produz efeitos positivos sobre outros setores da economia local, alcançando estabelecimentos comerciais e, inclusive, hotéis situados nas proximidades, que recebem visitantes atraídos pela feira. Trata-se, portanto, de uma atividade que gera circulação de renda, oportunidades de trabalho e dinamização econômica para a região de Taguatinga.
Sob a perspectiva social, a Feira da Orca também desempenha relevante função de convivência, encontro e lazer. Durante décadas, famílias, amigos, comerciantes, compradores e visitantes compartilham o mesmo espaço, estabelecendo relações sociais que ultrapassam a finalidade comercial da atividade. A feira integra-se à vida cotidiana da comunidade e constitui espaço de interação social entre pessoas de diferentes regiões e origens.
O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal encontra fundamento justamente na necessidade de preservar manifestações que, embora não se traduzam necessariamente em bens materiais, representam práticas, tradições, costumes e modos de vida que integram a identidade de uma comunidade. A Feira da Orca possui esse caráter: sua relevância não decorre apenas dos veículos comercializados, mas da tradição construída ao longo de mais de 50 anos, das relações sociais estabelecidas e da memória coletiva que se formou em torno de sua realização.
Por fim, cumpre destacar que a presente iniciativa legislativa emana diretamente da sociedade civil, tendo sido provocada pela valorosa sugestão dos cidadãos Wesley Pimenta Gomes de Moraes, David Rodrigues da Silva Junior, Guilherme Reis Batista e Flavio Soares de Carvalho.
Acolher esta demanda popular e conferir-lhe o devido reconhecimento vai além de um ato formal: trata-se de uma justa medida de salvaguarda e exaltação da memória de Taguatinga, uma das regiões mais vibrantes e tradicionais do Distrito Federal.
Ao chancelar esta tradição consolidada ao longo de gerações, esta Casa de Leis cumpre seu papel constitucional de proteger as manifestações populares, inserindo-as definitivamente no rol do patrimônio cultural material e imaterial que molda a própria identidade da nossa capital.
Diante da relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 13:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 53 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Não apreciado(a) - (341993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 2453 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9591 - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
625
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9591 - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
Subtítulo
0001 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0127 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0027 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - APOIO A ELABORACAO DE PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0552 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS PARA MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0542 - APOIO A PROJETOS DE JUSTICA E CIDADANIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 12:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (341917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
subemenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e outros)
À EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO nº 1 à PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 21, de 2026, que acresce o art. 114-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo atribuir à Defensoria Pública do Distrito Federal dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 31-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescido pelo art. 2º da Emenda nº 1 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 2026, a seguinte redação, mantido o teor do restante do art. 2º da Emenda nº 1:
Art. 31-A. O Poder Executivo destinará ao Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, o percentual de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos não utilizados anualmente pelo fundo previsto no caput constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes.
§ 2º Os servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária do Distrito Federal têm acesso assegurado aos recursos do PRÓ-RECEITA destinados à capacitação, à qualificação profissional e à saúde.
….
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem por objetivo assegurar tratamento isonômico aos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária do Distrito Federal no acesso aos recursos do PRÓ-RECEITA destinados à capacitação, à qualificação profissional e à saúde. Embora o art. 2º, III, da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, restrinja essa finalidade aos servidores da carreira Auditoria Tributária, a Lei Orgânica do Distrito Federal passou, desde a Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, a reconhecer expressamente ambas as carreiras como integrantes da Administração Tributária do Distrito Federal.
Nesse contexto, mostra-se adequado compatibilizar a disciplina do PRÓ-RECEITA com a atual conformação constitucional da Administração Tributária distrital, de modo a permitir que os servidores das duas carreiras tenham igual acesso às ações de capacitação, qualificação profissional e saúde. A medida prestigia a isonomia, sem alterar as atribuições próprias de cada carreira nem estender à Gestão Fazendária vantagens de natureza distinta daquelas expressamente contempladas nesta Subemenda.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 4 - SACP - (342186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/09/2026, às 14:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (341998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/09/2026, às 14:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Quadra 02 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na Quadra 02 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Quadra 02 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada, há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Quadra 02 do Setor Sul, no Gama, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341865, Código CRC: d855e9e6
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Indicação - (341866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde na QI 31, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde na QI 31, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente da QI 31.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QI 31, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 14:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 328.301 - 328.320 de 328.334 resultados.